Nicolini & Ongaratto Advogados Associados

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Transação Tributária e a Capacidade de Pagamento do Contribuinte.

A Lei Federal nº 13.988/20 estabeleceu os requisitos e as condições para a denominada “Transação Tributária” que, de forma bastante objetiva, possibilita que o devedor/contribuinte negocie com a União (RFB e PGFN) suas pendências, sejam elas de natureza tributária e não tributária. É mais que evidente que essas negociações se dão dentro das exigências e condições específicas previstas pelas normas que regulamentam a Lei Federal 13.988/20 (vide Portaria PGFN nº 6.757/22 e Portaria RFB nº 247/22).

Nesta linha, citamos, de foram exemplificativa, algumas modalidades de transação tributária dispostas na Portaria PGFN nº 6.757/22 no tocante aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS: a) Transação por Adesão: é aquela em que os contribuintes que preencherem os requisitos dispostos nos editais que são publicados pela PGFN aderem a proposta então formalizada com prazo determinado para sua adesão;  b) Transação Individual proposta pela PGFN: neste caso, o contribuinte recebe uma proposta individualizada da PGFN mediante notificação dirigida ao contribuinte; c) Transação Individual proposta pelo Contribuinte: permite que o próprio contribuinte apresente uma proposta de negociação diretamente à PGFN para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União; e; d) Transação Individual Simplificada: proposta pelo contribuinte diretamente no sistema/site “regularize”, cabendo ao mesmo indicar, entre outros elementos, o plano de pagamento do débito, sendo que nesta modalidade o débito deve estar entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00.

Como referido acima, cada modalidade de transação tributária possui exigências e condições específicas, cabendo ao contribuinte interessado analisar a possibilidade (ou não) de adesão na modalidade escolhida. Entretanto, uma das grandes controvérsias que permeia a vida do contribuinte é compreender, de forma clara o objetiva, quais os critérios que a PGFN utilizava para estimar a capacidade de pagamento do contribuinte (“capag”) Vale lembrar que a “capag” é extremamente relevante na formalização da transação tributária, pois é ela que irá estabelecer, juntamente com a classificação dos créditos tributários (A, B, C e D), o percentual de desconto e demais benefícios que o contribuinte poderá obter. Quanto menor a “capag” maior o desconto.

Pois bem, para tentar resolver a questão acima, a PGFN publicou a Portaria PGFN 1.241/2023, a qual altera portaria PGFN nº 6.757/2022 e determina que, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, sejam publicados no site da PGFN informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e os procedimentos para sua revisão (recurso), o que tente a melhorar substancialmente a vida do contribuinte que pretende usufruir dos benefícios da transação tributária.

Embora fuja um pouco do tema aqui proposto, é relevante destacar que a Portaria PGFN 1.241/2023 também estabeleceu que a PGFN irá observar, sempre que possível e na formalização da transação tributária, critérios ESG (Environmental, Social and Governance) o que evidencia, em mais uma oportunidade, a importância do tema.

Nesta linha, e considerando os benefícios que podem ser obtidos através da transação tributária (ex: desconto juros, multa e alongamento das parcelas) é recomendável que os contribuintes com débitos em aberto analisem seus “passivos” estudando a possibilidade de utilização do referido programa para tentar resolver suas pendências com a Fazenda Pública.

César Cauê Schaeffer Ongaratto - OAB/RS 53.943

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