Terceirização x Pejotização
Assunto recorrente no dia-a-dia do direito empresarial, a contratação de pessoa jurídica requer atenção em seus procedimentos, para sua plena validade jurídica.
A terceirização, que encontra amparo legal na Lei 6.019/74 com as alterações trazidas pelas Leis 13.429 e 13.467/2017, ocorre quando uma empresa (tomadora de serviço) contrata outra empresa (prestadora do serviço), a qual disponibiliza os seus empregados para a prestação de determinado serviço, dentro ou fora da sede da empresa contratante.
Também o Tema 725 do STF valida a terceirização para qualquer atividade da operação da empresa, inclusive atividade-fim, que são as atividades que tem relação direta com o objetivo da empresa contratante. Vemos a tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Já a pejotização, diverge da terceirização, e deve ser vista com muita cautela, pois é prática considerada ilegal se as características da contratação forem típicas de vínculo de emprego, ou seja, se a contratação se der com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
O termo “pejotização” surgiu de situações em que uma empresa contrata com um CNPJ, (sendo para tanto, muito utilizado, de forma equivocada, o CNPJ do famoso MEI - Micro Empreendedor Individual) mas com todas características de contratação de uma pessoa física, pois o próprio "dono” da empresa é o prestador de serviço.
Desta forma, recomenda-se que seja analisada previamente a forma ideal de contratação para cada caso concreto, bem como que, sendo o caso de possibilidade de contratação de pessoa jurídica, que a forma fique clara, devidamente prevista em contrato escrito, entre outras formalidades legais que devem ser observadas, para que se tenha segurança jurídica.
Sem dúvida, a terceirização traz maior competitividade às empresas. Contudo, necessário que as empresas estejam atentas para não cair na armadilha da pejotização, e gerar risco de autuações, além de grandes passivos trabalhistas.
Rosana Maria Nicolini Chesini - OAB/RS 54.228