MEDIA FOR EQUITY: Uma modalidade de contrato que pode fortalecer as pequenas empresas
Amplamente validado na Europa e em crescimento no Brasil, o “Media for Equity” (mídia por participação) é um modelo de contratação e investimento que consiste na cessão de cotas/ações da empresa em “troca” de visibilidade midiática impulsionada por uma figura pública, que passará a integrar o quadro societário.
No Brasil, a situação pandêmica vivenciada potencializou o consumo, principalmente, das mídias sociais. Como consequência, pudemos observar um aumento no poder de influência exercido por personalidades com notoriedade na mídia.
Por conseguinte, as circunstâncias vivenciadas deram visibilidade à modalidade pensada especialmente para startups e pequenas empresas business to consumer (B2C).
A ideia central é que as empresas detentoras de recursos financeiros limitados utilizem suas cotas sociais/ações como “moeda de troca” para que a figura pública que as adquire atue com foco em proporcionar visibilidade e, consequentemente, crescimento a empresa, utilizando-se da notoriedade.
Trata-se de uma estratégia cada vez mais utilizada como alternativa para acompanhar as mudanças mercadológicas. Contudo, é importante salientar que existem diversos aspectos comerciais e jurídicos que imprescindivelmente devem ser observados e estipulados para que a empresa obtenha êxito através da contratação por “Media for Equity”; principalmente se, além das questões relativas ao marketing, outras forem convencionadas.
Posteriormente à constatação da conveniência e viabilidade para a consolidação da parceria, é importante que as partes estipulem, delimitem e façam conter no respectivo instrumento contratual, todos os parâmetros da participação e obrigações atinentes às partes, com o intuito de dirimir os riscos inerentes a esta modalidade de negócio.
Nesse viés, é conveniente que a empresa esteja assistida por um escritório ou profissional do direito durante o processo, a fim de atribuir segurança jurídica à operação.
Giulia Serro de Bastos - OAB/RS 129.586