Nicolini & Ongaratto Advogados Associados

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CRIMES EMPRESARIAIS: A PRÁTICA DO INSIDER TRADING

O insider trading – caracterizado pelo uso de informações relevantes e privilegiadas sobre determinada sociedade, não disponibilizadas publicamente (aos outsiders) – tem como intuito a obtenção de vantagem injusta e indevida ante a compra e venda de valores mobiliários.

No Brasil, a prática está prevista no §4 do artigo 155 da Lei 6.404/76, que estabelece como vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

O artigo 13 da Resolução nº 44/2021 da Comissão de Valores Mobiliários reforça os termos da Lei Federal e prevê hipóteses específicas para caracterização do ilícito, presumindo-se, por exemplo, que o administrador que se afasta da companhia, dispondo de informação relevante e ainda não divulgada, se vale de tal informação, caso negocie valores mobiliários emitidos pela companhia no período de 3 (três) meses contados do seu desligamento.

Em caso de ocorrência de operações suspeitas com opções de ações, a CVM será responsável por instaurar processo administrativo para apurar a suposta prática criminosa, na forma do artigo 9º, inciso V, da Lei 6.385/76.

Além disso, com fulcro no artigo 158 da Lei de Sociedades Anônimas, é possível que seja instaurado processo civil contra os responsáveis, que ficam sujeitos à condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, já que o referido artigo prevê a responsabilidade do administrador quando violar lei ou estatuto ou então proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo.

Não obstante, considerando que o art. 27-D da Lei 6.385/76 prevê pena de reclusão de um a cinco anos àquele que utilizar de informação não divulgada para obtenção de vantagem ilícita, possível que, após a conclusão do processo administrativo perante a CVM, também seja noticiado o fato ao Ministério Público para que, este, por sua vez, proceda com a respectiva ação penal, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Por derradeiro, em que pese os diversos deveres e responsabilidades dos administradores frente à sociedade previstos na Lei das Sociedades por Ações, merecem destaque os deveres de lealdade e sigilo, que deixam de ser observados quando da ocorrência do insider trading.

Laura De Costa Hinnah - OAB/RS 129.836

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