TST homologa acordo extrajudicial entre empregado e empregador, com quitação geral.
Uma das novidades da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que entrou em vigor em novembro/2017 foi a inclusão do Art.855-B, possibilitando a homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, desde que cada parte seja representada por advogado, não sendo advogado comum.
A possibilidade para solução de conflitos de contrato de trabalho, de forma consensual por petição conjunta, traz rápido desfecho para as partes e evita acúmulo de processos no judiciário, visto que, após a homologação judicial, o acerto com quitação geral impede que o trabalhador ingresse com ação trabalhista com novos questionamentos.
Em 12/09/2019, a 4ª Turma do TST julgou processo oriundo do TRT da 2ª Região que havia homologado apenas parcialmente o acordo das partes, sob alegação de que o caso apontava uma quantia global de indenização, sem a especificação de cada verba. A Corte superior reformou a decisão e admitiu a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.
Segundo o relator do recurso no TST, Ministro Ives Gandra Martins Filho, não é possível fazer a homologação parcial do acordo e considerar inválidos alguns itens do acordo das partes, estando a atuação do judiciário limitada a homologação ou não do acordo, se preenchidos os requisitos legais do negócio jurídico. Sem a quitação geral, destacou o relator, o empregador não proporia o acordo nem todas as vantagens nele contidas.
A advogada Rosana Maria Nicolini Chesini, responsável pela área trabalhista do escritório Nicolini & Ongaratto Advogados Associados, destaca que esse entendimento do TST, que admite a quitação geral do contrato de trabalho através do acordo extrajudicial, traz segurança jurídica aos empregadores, sendo prática que cresce expressivamente.
Fuente: www.migalhas.com.br