Nicolini & Ongaratto Advogados Associados

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O "novo" Programa Emergencial de Retormada do Setor de Eventos - PERSE

O PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, criado pela Lei nº 14.148/21 e recentemente alterado pela Lei 14.859/24, estabelece benefício fiscal no qual as empresas ligadas ao setor do turismo e eventos (desde que o CNAE esteja expresso na norma) tem redução de alíquota (0%) para o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses.

As atividades econômicas (CNAE) que podem usufruir do PERSE, segundo as recentes alterações trazidas pela Lei 14.859/24 (agora somente 30 atividades) são as seguintes: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);  criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);  atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);  filmagem de festas e eventos (7420-0/04);  agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);  aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);  serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);  serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);  casas de festas e eventos (8230-0/02);  produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02);  produção de espetáculos de dança (9001-9/03);  produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Sem prejuízo do acima exposto, a fruição do PERSE para as atividades a seguir listadas, está condicionada  à regularidade, em 18/03/22 ou adquirida até 30/05/2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17/09/08 (Política Nacional de Turismo). Segue: restaurantes e similares (5611-2/01);  bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Importante também destacar que, diante das modificações instituídas em especial diante do disposto na IN RFB 2.195/24, as pessoas jurídicas agora deverão habilitar-se para poderem usar dos benefícios do PERSE, sendo que a habilitação deve ser requerida no período de 03/06 a 02/08/24, sendo que o pedido  deverá ser feito exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC.

Por fim, e sem menos importância, necessário destacar que as empresas tributadas pelo Simples Nacional não podem se beneficiar do PERSE.

César Cauê Schaeffer Ongaratto - OAB/RS 53.943

 

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