Nicolini & Ongaratto Advogados Associados

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ANPD REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DA LGPD POR AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

Através da resolução CD/ANPD Nº 2/2022 de 27/01/2022, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) regulamentou as obrigações lançadas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal 13.709/2018) no tocante aos agentes de tratamento de pequeno porte.

Segundo disposto na própria resolução, agentes de tratamento de pequeno porte são as “microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador”.

Pela referida norma, aos agentes de tratamento de pequeno porte, conforme definições dispostas no própria legislação, restaram estabelecidos alguns benefícios, sendo que listamos os principais:

Dispensa da necessidade de nomear um Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, mais conhecido como DPO. Porém a eleição deste, será considerada como uma medida de boa prática e governança para fins de avaliação da ANPD em caso de qualquer infração à LGPD;

Registro de atividades de tratamento de maneira simplificada, cujo modelo será fornecido pela ANPD;

Procedimento simplificado para comunicação de incidentes de segurança à ANPD;

Adoção de medidas técnicas e administrativas simplificadas de segurança da informação, bem como a adoção de uma política simplificada de segurança da informação;

Prazos em dobro para atender as solicitações dos titulares, comunicar à ANPD ou ao titular acerca de incidentes, fornecimento de declaração completa de tratamento de dados;

15 dias para o fornecimento de declaração simplificada sobre a existência de tratamento de dados pessoais.

 

Necessário consignar que os benefícios listados na referida legislação não podem ser utilizados pelos agentes de tratamento de pequeno porte que: I - realizem tratamento de alto risco para os titulares; II - aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021 e III - pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.

No tocante ao denominado “tratamento de alto risco”, a própria resolução estabelece critérios objetivos para a sua configuração, sendo que será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico descritos a seguir:

I - Critérios Gerais

II - Critérios Específicos

a) Critérios Gerais Tratamento em larga escala;

a) Uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;       

b) Tratamento que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares.

b) Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

 

c) Decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular;

 

d) Utilização de dados pessoais sensíveis ou de crianças, adolescentes e idosos.

 

Diante do acima exposto, fica o alerta para que as empresas observem ao disposto na resolução CD/ANPD Nº 2/2022 de 27/01/2022, pois é possível, diante da observância dos critérios estabelecidos na referida normal legal, utilizar-se de alguns benefícios que podem, em certos casos, facilitar que a referida sociedade empresarial esteja em conformidade as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados.

Ramone Biasotto - Auxiliar Jurídica.

 

Fuente: www.noadv.com.br
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