Nicolini & Ongaratto Advogados Associados

Menu

A apreensão da CNH e passaporte por dívidas

Recentemente, em 09/02/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.941) onde se postulava a Inconstitucionalidade, dentre outros, do art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que os Juízes podem, ao dirigir o processo, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”

Diante da decisão proferida pelo STF, resta claro a possibilidade dos Juízes, diante da redação do art. 139, inc. IV do CPC, de aplicarem as medidas possíveis para que uma decisão judicial anteriormente proferida seja efetivamente cumprida por uma das partes. Como exemplo destas medidas, podemos citar a possibilidade de o magistrado determinar a apreensão da carteira nacional de habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

É necessário destacar que a aplicação das referidas medidas ocorre sempre de forma secundária, ou seja, somente quando esgotadas todas as possibilidades para que a ordem judicial então firmada seja cumprida. Ademais, as referidas medidas devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.

Para ilustrar a situação acima exposta, podemos destacar a possibilidade de um credor, após esgotar todos os meios para localizar bens sujeitos à penhora em nome do devedor, não os localiza, sendo que este, apesar de não possuir bens registrados em seu nome, ostenta luxuoso padrão de vida nas redes sociais. Neste caso, poderá o credor requerer ao juiz, depois de demonstrando o esgotamento das vias ordinárias, que se que aplique algumas das medidas judiciais atípicas, como apreensão da carteira nacional de habilitação, cujo objetivo evidente é o de compelir o devedor ao pagamento da dívida judicialmente reconhecida.

Embora a referida decisão possa ainda trazer inúmeros debates, em especial no campo jurídico, é inegável que a decisão proferida pelo STF abre um novo caminho para se conseguir a efetividade esperada no cumprimento das ordens judiciais, em especial nas obrigações pecuniárias, sendo que eventuais equívocos devem ser tratados no caso concreto.

Gelvan Ritter - OAB/RS 125.860

 

Volver