Nicolini & Ongaratto Advogados Associados

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O Acordo de Não Persecução Penal

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi inserido no ordenamento jurídico nacional pela chamada Lei Anticrime (nº 13.964/2019), podendo ser considerado uma medida de política criminal com o objetivo de dar resposta ágil à demanda sem necessidade de um processo em sua integralidade. Em suma, como o nome já indica, se trata de um “acordo” a ser realizado entre o titular da ação penal – o Ministério Público – e o autor do fato.

São requisitos para haja possibilidade de oferta do ANPP (1) que o investigado tenha confessado a prática, (2) que a infração penal não envolva violência ou grave ameaça, (3) que a pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, (4) que o beneficiado não seja reincidente, tampouco haja elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, (5) que ele não tenha sido beneficiado por medidas despenalizadoras nos últimos cinco anos e (6) que o fato não envolva violência doméstica, familiar ou contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

Vale destacar que o ANPP encontra conforto no princípio da legalidade por ter sido assentado no artigo 28-A do CPP, como explica Pacelli*.

"Cabe lembrar que o princípio da legalidade em matéria penal veio acolhido expressamente no texto de 1988, não só no que toca ao não há crime sem lei anterior, como no conjunto de normas de idêntico substrato ao longo do art. 5º da Constituição da República. Lei que preveja procedimento mais favorável aos investigados/réus, ou, mais que isso, modalidade específica de pena a ser aplicada, também se insere no âmbito da legalidade penal."

Amoldando-se ao princípio da legalidade e podendo ser considerado uma medida de política criminal, o ANPP encontra respaldo constitucional para ser possível estabelecer que há convergência com os demais princípios que regem o processo penal, sendo ferramente perfeitamente disponível aos operadores do direito.

Quanto as cláusulas, deverá contar com disposições que importem em obrigações ao agente, tais como a renúncia a bens e direitos indicados como instrumento, produto ou proveito do crime, prestação de serviço à comunidade, prestação pecuniária ou cumprimento de outra medida indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Vale destaque a necessidade de reparação do dano ou restituição da coisa à vítima (exceto na impossibilidade de fazê-lo). Com isso, o ANPP não se preocupa apenas com a repressão penal e com a punição do agente. Conforta também os anseios do ofendido, o qual, por vezes, não consegue vislumbrar no processo penal a resposta que gostaria à violência que recebeu, mormente pelo tempo para que se chegar a uma condenação definitiva.

Portanto, a legislação brasileira ganhou importante instrumento, que tem potencial de ser, na prática, um elemento forte para o combate à conhecida morosidade dos processos penais em geral, seja por dar solução rápida ao caso onde firmado, seja por reduzir o número de processos existentes e, assim, possibilitar maior agilidade àqueles que continuam tramitando. Além disso, pode melhor acolher a vítima da infração penal, entregando-lhe não só a reparação, mas também a célere punição do agente que lhe ocasionou o mal.

Outrossim, àquele que cometeu a infração penal, o instituto se mostra uma alternativa ao processo integral, que muitas vezes se torna, por si só, uma forma de penalização pelo sofrimento decorrente de sua mera existência.

Por fim, se apresenta importante o acompanhamento desde o início da investigação do caso por profissional da advocacia, para que seja identificado o completo cumprimento dos requisitos legais que irão autorizar o Ministério Público a futuramente realizar a oferta do acordo.

Filipe Balbinot - OAB/RS 70.264

 

* PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24ª ed. ver. atual. reform. São Paulo: Atlas, 2020.

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