COVID-19 - Algumas alternativas para o enfrentamento da Crise.
A pandemia provocada pelo Coronavírus vem causando grandes impactos na economia mundial e do Brasil. Segundos dados recentemente divulgados, o FMI (Fundo Monetário Internacional) prevê uma recessão econômica para o Brasil de -5,3% em 2020.
Diante deste cenário, nada tranquilizador, o Governo Federal vem lançando uma série de medidas que podem, após análise do caso concreto, ajudar os empreendedores no enfrentamento desta crise. Assim, citamos algumas alternativas que podem colaborar:
REDUÇÃO DAS ALIQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS.
A redução anunciado pelo Governo é válida por 03 meses, sendo a que Medida Provisória estabelece, expressamente, quais as alíquotas que devem ser aplicadas.
Ato legal: MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020
POSTERGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, PIS/PASEP E DA COFINS.
Alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Ato legal: PORTARIA ME Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS.
A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
Ato legal: MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020.
EDUÇÃO ALIQUOTAS IPI.
O Decreto nº 10.285/20, reduziu temporariamente a alíquota do IPI para diversos produtos e insumos utilizados no enfrentamento do Coronavírus. Referida lista foi ampliada pelo Decreto nº 10.302/20.
Ato legal: DECRETO 10.285/20 E DECRETO 10.302/20.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL.
Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses. Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses
A prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do Simples Nacional foi mantida pelo Comitê-Gestor.
Ato legal: RESOLUÇÃO CGSN Nº 154, DE 03 DE ABRIL DE 2020
RESOLUÇÃO CGSN Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;
A publicação da Medida Provisória nº 936/2020 possibilitou ao empregador, pelo prazo de 03 meses, a possibilidade da redução da jornada de trabalho e salários de seus colaboradores no percentual de 25%, 50% e 70%. Em caso de redução nos percentuais informados, o governo liberará ao trabalhador, uma compensação correspondente e proporcional ao valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
A referida medida também permite a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias meses, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias. Para os empregados que tiverem suspensão do contrato de trabalho, o governo vai pagar o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o funcionário teria direito, mas somente para empresas com faturamento abaixo de 4,8 milhões. Para as empresa com faturamento superior, o empregador deverá arcar com 30% do salário do empregado como ajuda compulsória, enquanto o governo vai pagar o equivalente a 70% do seguro-desemprego a quem o empregado teria direito.
Tanto na redução como na suspensão do contrato de trabalho haverá estabilidade do colaborador por igual período.
Ato legal: MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020.
LINHA DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL PELO PERÍODO DE 02 MESES, LIMITADAS AO VALOR EQUIVALENTE A ATÉ DUAS VEZES O SALÁRIO MÍNIMO POR EMPREGADO.
Através da MP 944/20, restou autorizada as instituições bancárias a realizar operações de crédito com sociedades empresariais para custear, pelo período de 02 meses, a folha de pagamento de seus colaboradores.
O programa é destinado aos empreendimento que tenham receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Havendo utilização do referido programa, o empresário não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Ato legal: MEDIDA PROVISÓRIA 944/20.
De suma importância destacar a necessidade de que cada empreendedor, juntamente com suas equipes (contábil e jurídica), façam a análise minuciosa de legislação aplicada a cada programa instituído pelo Governo, pois existem inúmeras condicionantes que precisam ser observados para que se possa utilizar os referidos benefícios sem problemas futuros.
Atenciosamente;
César Cauê Schaeffer Ongaratto
Source: www.noadv.com.br