Nicolini & Ongaratto Advogados Associados

Menu

NOVA LEI GARANTE IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS.

No dia 04/07/2023, foi publicada a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. A lei visa alcançar a igualdade de direitos entre mulheres e homens, porquanto as mulheres ainda recebem, em média, 20% a menos que os homens.

Em que pese o art. 461 da CLT já estabelecesse critérios para assegurar a igualdade salarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, a nova Lei alterou o parágrafo 6º do art. 461 da CLT para determinar que o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais.

Além disso, a nova lei incluiu o parágrafo 7º ao referido dispositivo legal, que prevê, além das diferenças salariais ao empregado discriminado, o empregador estará sujeito ao pagamento de multa de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador, a qual poderá ser elevado em dobro, no caso de reincidência.

Vejamos:

Art. 461 da CLT (antes da Lei 14.611/2023)

Art. 461 da CLT (após a Lei 14.611/2023)

§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

N/A

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Dentre essas alterações, a Lei de Igualdade Salarial prevê medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, como transparência salarial, fiscalização, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, capacitação e fomento à formação de mulheres.

Outra disposição importante é que lei determina que as empresas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados devem publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de aplicação de multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem salários) mínimos, sem prejuízo de outras sanções.

O objetivo desses relatórios é permitir a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

Ademais, se for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantia a participação de representantes sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Portanto, é fundamental que os empregadores adotem medidas para garantir a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens. Caso contrário, estarão sujeitos a sanções administrativas e poderão responder a ações trabalhistas por diferenças salariais e danos morais.

Nathani Cristina Cardoso Matias - OAB/RS 125.410B

 

 

Back